Posts Tagged ‘Princesa Isabel’

FBN I 29 de julho de 1846, nasce Isabel de Bragança Bourbon e Orleans, a princesa d. Isabel

julho 29, 2017
J. Cortois. Isabel, Princesa do Brasil [Iconográfico] / Acervo FBN

J. Cortois. Isabel, Princesa do Brasil [Iconográfico] / Acervo FBN

Nascida em 29 de julho de 1846, no Palácio de São Cristóvão, Isabel Cristina Leopoldina Augusta Micaela Gabriela Rafaela Gonzaga de Bragança Bourbon e Orleans, filha do imperador d. Pedro II e da imperatriz d. Teresa Cristina, tornou-se herdeira do trono após a morte de seus irmãos d. Afonso, em 1847, e Pedro Afonso, em 1850. Entre suas realizações mais conhecidas estão a sanção da lei do Ventre-Livre, em 28 de setembro de 1871, que declarava livres todos os filhos de escravos nascidos a partir daquela data, e a assinatura da Lei Áurea, em 13 de maio de 1888, segundo a qual “ficavam libertos todos os escravos do Brasil”. (fonte: http://www.museuimperial.gov.br)
Joaquim Insley Pacheco. Isabel, Princesa do Brasil, 18? / Acervo FBN

Joaquim Insley Pacheco. Isabel, Princesa do Brasil, 18? / Acervo FBN

Para ter acesso a fotos e documentos referentes à princesa d. Isabel e ao Brasil Imperial, consulte a BNDigital em: http://bndigital.bn.br/acervodigital/

‪#‎FBNnamidia‬ ‪#‎bibliotecanacional‬ ‪#‎fundacaobibliotecanacional‬ #princesaisabel #brasilimperial

FBN | 2 de dezembro de 1825 – nasce o Imperador Dom Pedro II

dezembro 2, 2016

pedro2-2

Pedro de Alcântara João Carlos Salvador Bibiano Francisco Xavier de Paula Leocádio Miguel Gabriel Rafael Gonzaga de Bragança, nasceu no Palácio da Quinta da Boa Vista, em São Cristóvão, no dia 02 de dezembro de 1825. Foi o segundo e último Imperador do Brasil, governando a nação no período de 18 de julho de 1841 até a Proclamação da República, em 15 de novembro de 1889. Em 30 de maio de 1843, casou-se com D. Thereza Christina, com quem teve 4 filhos: D.Afonso, D.Isabel, D.Leopoldina e D.Pedro Afonso.

pedro2-3

Pedro II foi um dos principais responsáveis por trazer ao Brasil novações tecnológicas da época, como a fotografia e o telefone, além de ter inserido o Brasil nas principais Exposições Universais realizadas, no exterior, ao longo da segunda metade do século XIX. Embora fosse considerado um homem de idéias arrojadas, não aboliu a escravatura, fato que só aconteceria em 1888, a Princesa Isabel ocupava o trono interinamente. Com a Proclamação da República e o consequente banimento da Família Imperial, Dom Pedro II exilou-se com a família na França e morreu em Paris, em 1891.

pedro2

Conheça mais sobre D. Pedro II  e a Collceção D. Thereza Christina Maria explorando a BNDigital, em http://bndigital.bn.gov.br/acervodigital/

pedro2-1

#bibliotecanacional
#fundacaobibliotecanacional
#fbnnamidia

FBN | 14 de novembro de 1921 – morre Isabel de Bragança Bourbon e Orleans, a princesa d. Isabel

novembro 14, 2016
isabel

Acervo FBN

 

Nascida em 29 de julho de 1846, no Palácio de São Cristóvão, Isabel Cristina Leopoldina Augusta Micaela Gabriela Rafaela Gonzaga de Bragança Bourbon e Orleans, filha do imperador d. Pedro II e da imperatriz d. Teresa Cristina, tornou-se herdeira do trono após a morte de seus irmãos d. Afonso, em 1847, e Pedro Afonso, em 1850. Entre suas realizações mais conhecidas estão a sanção da lei do Ventre-Livre, em 28 de setembro de 1871, que declarava livres todos os filhos de escravos nascidos a partir daquela data, e a assinatura da Lei Áurea, em 13 de maio de 1888, segundo a qual “ficavam libertos todos os escravos do Brasil”. (fonte: http://www.museuimperial.gov.br)

Joaquim Insley Pacheco. Isabel, Princesa do Brasil : retrato / Acervo FBN

Joaquim Insley Pacheco. Isabel, Princesa do Brasil : retrato / Acervo FBN

 

Para ter acesso a fotos e documentos referentes à princesa d. Isabel e ao Brasil Imperial, consulte a BNDigital em: http://bndigital.bn.br/acervodigital/

‪#‎FBNnamidia‬
‪#‎bibliotecanacional‬
‪#‎fundacaobibliotecanacional‬

FBN I História – 28 de setembro de 1885 – Promulgada a Lei dos Sexagenários

setembro 28, 2016

Benoist, Philippe, Paris [França] : Lemercier, Imprimeur-Lithographe, 1861. Acervo FBN

Benoist, Philippe, Paris [França] : Lemercier, Imprimeur-Lithographe, 1861. Acervo FBN

A Lei dos Sexagenários (LEI Nº 3.270, DE 28 DE SETEMBRO DE 1885), também conhecida como Lei Sararaiva-Cotegipe, concedia liberdade aos escravos com mais de 60 anos de idade.

Leia o texto original:

Regula a extincção gradual do elemento servil.

    D. Pedro II, por Graça de Deus e Unânime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

DA MATRICULA

    Art. 1º Proceder-se-ha em todo o Imperrio a nova matricula dos escravos, com declaração do nome, nacionalidade, sexo, filiação, si fôr conhecida, occupação ou serviço em que fôr empregado, idade e valor, calculado conforme a tabella do § 3º.

    § 1º A inscripção para a nova matricula far-se-ha á vista das relações que serviram de base á matricula especial ou averbação effectuada em virtude da Lei de 28 de Setembro de 1871, ou á vista das certidões da mesma matricula, ou da averbação, ou á vista do titulo do dominio, quando nelle estiver exarada a matricula do escravo.

    § 2º A’ idade declarada na antiga matricula se addicionará o tempo decorrido até o dia em que fôr apresentada na Repartição competente a relação para a matricula ordenada por esta Lei.

    A matricula que fôr effectuada em contravenção ás disposições dos §§ 1º e 2º será nulla, e o Collector ou Agente fiscal que a effectuar incorrerá em uma multa de cem mil réis a tresentos mil réis, sem prejuizo de outras penas em que possa incorrer.

    § 3º O valor a que se refere o art. 1º será declarado pelo senhor do escravo, não excedendo o Maximo regulado pela idade do matriculando, conforme a seguinte tabella:

    

Escravos menores de 30 annos ……………………………………………………………… 900$000
 » de 30 a 40 » ………………………………………………………………………………… 800$000
 » » 40 a 50 » ………………………………………………………………………………… 600$000
 » » 50 a 55 » ………………………………………………………………………………… 400$000
 » » 55 a 60 » ………………………………………………………………………………… 200$000

    § 4º O valor dos individuos do sexo feminino se regulará do mesmo modo, fazendo-se, porém, o abatimento de 25% sobre os preços acima estabelecidos.

    § 5º Não serão dados á matricula os escravos de 60 annos de idade em diante; serão, porém, inscriptos em arrolamento especial para os fins dos §§ 10 a 12 do art. 3º.

    § 6º Será de um anno o prazo concedido para a matricula, devendo ser este annunciado por editaes affixados nos logares mais publicos com antecedencia de 90 dias, e publicos pela imprensa, onde a houver.

    § 7º Serão considerados libertos os escravos que no prazo marcado não tiverem sido dados á matricula, e esta clausula será expressa e integralmente declarada nos editaes e nos annuncios pela imprensa.

    Serão isentos de prestação de serviços os escravos de 60 a 65 annos que não tiverem sido arrolados.

    § 8º As pessoas a quem incumbe a obrigação de dar á matricula escravos alheios, na fórma do art. 3º do Decreto n. 4835 de 1 de Dezembro de 1871, indemnizarão aos respectivos senhores o valor do escravo que, por não ter sido matriculado no devido prazo, ficar livre.

    Ao credor hypothecario ou pignoraticio cabe igualmente dar á matricula os escravos constituidos em garantia.

    Os Collectores e mais Agentes fiscaes serão obrigados a dar recibo dos documentos que lhes forem entregues para a inscripção da nova matricula, e os que deixarem de effectual-a no prazo legal incorrerão nas penas do art. 154 do Codigo Criminal, ficando salvo aos senhores o direito de requerer de novo a matricula, a qual, para os effeitos legaes, vigorará como si tivesse sido effectuada no tempo designado.

    § 9º Pela inscripção ou arrolamento de cada escravo pagar-se-ha 1$ de emolumentos, cuja importancia será destinada ao fundo de emancipação, depois de satisfeitas as despezas da matricula.

    § 10. Logo que fôr annunciado o prazo para a matricula, ficarão relevadas as multas incorridas por inobservancia das disposições da Lei de 28 de Setembro de 1871, relativas á matricula e declarações prescriptas por ella e pelos respectivos regulamentos.

    A quem libertar ou tiver libertado, a titulo gratuito, algum escravo, fica remittida qualquer divida á Fazenda Publica por impostos referentes ao mesmo escravo.

    O Governo no Regulamento que expedir para execução desta Lei, marcará um só e o mesmo prazo para a apuração da matricula em todo o Imperio.

    Art. 2º O fundo de emancipação será formado:

    I. Das taxas e rendas para elle destinadas na legislação vigente.

    II. Da taxa de 5% addicionaes a todos os impostos geraes, excepto os de exportação.

    Esta taxa será cobrada desde já livre de despezas de arrecadação, e annualmente inscripta no orçamento da receita apresentado á Assembléa Geral Legislativa pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda.

    III. De titulos da divida publica emittidos a 5%, com amortização annual de 1/2 %, sendo os juros e amortização pagos pela referida taxa de 5%.

    § 1º A taxa addicional será arrecadada ainda depois da libertação de todos os escravos e até se extinguir a divida proveniente da emissão dos titulos autorizados por esta Lei.

    § 2º O fundo de emancipação, de que trata o n. I deste artigo, continuará a ser applicado de conformidade ao disposto no art. 27 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 5135 de 13 de Novembro de 1872.

    § 3º O producto da taxa addicional será dividido em tres partes iguaes:

    A 1ª parte será applicada á emancipação dos escravos de maior idade, conforme o que fôr estabelecido em regulamento do Governo.

    A 2ª parte será applicada á libertação por metade ou menos de metade de seu valor, dos escravos de lavoura e mineração cujos senhores quizerem converter em livres os estabelecimentos mantidos por escravos.

    A 3ª parte será destinada a subvencionar a colonização por meio do pagamento de transporte de colonos que forem effectivamente collocados em estabelecimentos agricolas de qualquer natureza.

    § 4º Para desenvolver os recursos empregados na transformação dos estabelecimentos agricolas servidos por escravos em estabelecimentos livres e para auxiliar o desenvolvimento da colonização agricola, poderá o Governo emittir os titulos de que trata o n. 3 deste artigo.

    Os juros e amortização desses titulos não poderão absorver mais dos dous terços do producto da taxa addicional consignada no n. 2 do mesmo artigo.

DAS ALFORRIAS E DOS LIBERTOS

    Art. 3º Os escravos inscriptos na matricula serão libertados mediante indemnização de seu valor pelo fundo de emancipação ou por qualquer outra fórma legal.

    § 1º Do valor primitivo com que fôr matriculado o escravo se deduzirão:

    

No primeiro anno………………………………………………………………………………………… 2%
No segundo…………………………………………………………………………………………….. 3%
No terceiro………………………………………………………………………………………………. 4%
No quarto…………………………………………………………………………………………….. 5%
No quinto……………………………………………………………………………………………….. 6%
No sexto……………………………………………………………………………………………….. 7%
No setimo……………………………………………………………………………………………….. 8%
No oitavo…………………………………………………………………………………………….. 9%
No nono…………………………………………………………………………………………………… 10%
No decimo………………………………………………………………………………………………. 10%
No undecimo…………………………………………………………………………………… 12%
No decimo segundo……………………………………………………………………………………. 12%
No decimo terceiro……………………………………………………………………………………. 12%

    Contar-se-ha para esta deducção annual qualquer prazo decorrido, seja feita a libertação pelo fundo de emancipação ou por qualquer outra fórma legal.

    § 2º Não será libertado pelo fundo de emancipação o escravo invalido, considerado incapaz de qualquer serviço pela Junta classificadora, com recurso voluntario para o Juiz de Direito.

    O escravo assim considerado permanecerá na companhia de seu senhor.

    § 3º Os escravos empregados nos estabelecimentos agricolas serão libertados pelo fundo de emancipação indicado no art. 2º, § 4º, segunda parte, si seus senhores se propuzerem a substituir nos mesmos estabelecimentos o trabalho escravo pelo trabalho livre, observadas as seguintes disposições:

    a) Libertação de todos os escravos existentes nos mesmos estabelecimentos e obrigação de não admittir outros, sob pena de serem estes declarados libertos;

    b) Indemnização pelo Estado de metade do valor dos escravos assim libertados, em titulos de 5%, preferidos os senhores que reduzirem mais a indemnização;

    c) Usufruição dos serviços dos libertos por tempo de cinco annos.

    § 4º Os libertos obrigados a serviço nos termos do paragrapho anterior, serão alimentados, vestidos e tratados pelos seus ex-senhores, e gozarão de uma gratificação pecuniaria por dia de serviço, que será arbitrada pelo ex-senhor com approvação do Juiz de Orphãos.

    § 5º Esta gratificação, que constituirá peculio do liberto, será dividida em duas partes, sendo uma disponivel desde logo, e outra recolhida a uma Caixa Economia ou Collectoria, para lhe ser entregue, terminado o prazo da prestação dos serviços a que se refere o § 3º, ultima parte.

    § 6º As libertações pelo peculio serão concedidas em vista das certidões do valor do escravo, apurado na fórma do art. 3º, § 1º, e da certidão do deposito desse valor nas estações fiscaes designadas pelo Governo.

    Essas certidões serão passadas gratuitamente.

    § 7º Emquanto se não encerrar a nova matricula, continuará em vigor o processo actual de avaliação dos escravos, para os diversos meios de libertação, com o limite fixado no art. 1º, § 3º.

    § 8º São válidas as alforrias concedidas, ainda que o seu valor exceda ao da terça do outorgante e sejam ou não necessarios os herdeiros que porventura tiver.

    § 9º E’ permittida a liberalidade directa de terceiro para a alforria do escravo, uma vez que se exhiba preço deste.

    § 10. São libertos os escravos de 60 annos de idade, completos antes e depois da data em que entrar em execução esta Lei; ficando, porém, obrigados, a titulo de indemnização pela sua alforria, a prestar serviços a seus ex-senhores pelo espaço de tres annos.

    § 11. Os que forem maiores de 60 e menores de 65 annos, logo que completarem esta idade, não serão sujeitos aos alludidos serviços, qualquer que seja o tempo que os tenham prestado com relação ao prazo acima declarado.

    § 12. E’ permittida a remissão dos mesmos serviços, mediante o valor não excedente á metade do valor arbitrado para os escravos da classe de 55 a 60 annos de idade.

    § 13. Todos os libertos maiores de 60 annos, preenchido o tempo de serviço de que trata o § 10, continuarão em companhia de seus ex-senhores, que serão obrigados a alimental-os, vestil-os, e tratal-os em suas molestias, usufruindo os serviços compativeis com as forças delles, salvo si preferirem obter em outra parte os meios de subsistencia, e os Juizes de Orphãos os julgarem capazes de o fazer.

    § 14. E’ domicilio obrigado por tempo de cinco annos, contados da data da libertação do liberto pelo fundo de emancipação, o municipio onde tiver sido alforriado, excepto o das capitaes.

    § 15. O que se ausentar de seu domicilio será considerado vagabundo e apprehendido pela Policia para ser empregado em trabalhos publicos ou colonias agricolas.

    § 16. O Juiz de Orphãos poderá permittir a mudança do liberto no caso de molestia ou por outro motivo attendivel, si o mesmo liberto tiver bom procedimento e declarar o logar para onde pretende transferir seu domicilio.

    § 17. Qualquer liberto encontrado sem occupação será obrigado a empregar-se ou a contratar seus serviços no prazo que lhe fôr marcado pela Policia.

    § 18. Terminado o prazo, sem que o liberto mostre ter cumprido a determinação da Policia, será por esta enviado ao Juiz de Orphãos, que o constrangerá a celebrar contrato de locação de serviços, sob pena de 15 dias de prisão com trabalho e de ser enviado para alguma colonia agricola no caso de reincidencia.

    § 19. O domicilio do escravo é intransferivel para Provincia diversa da em que estiver matriculado ao tempo de promulgação desta Lei.

    A mudança importará acquisição da liberdade, excepto nos seguintes casos:

    1º Transferencia do escravo de um para outro estabelecimento do mesmo senhor.

    2º Si o escravo tiver sido obtido por herança ou por adjudicação forçada em outra Provincia.

    3º Mudança de domicilio do senhor.

    4º Evasão do escravo.

    § 20. O escravo evadido da casa do senhor ou d’onde estiver empregado não poderá, emquanto estiver ausente, ser alforriado pelo fundo de emancipação.

    § 21. A obrigação de prestação de serviços de escravos, de que trata o § 3º deste artigo, ou como condição de liberdade, não vigorará por tempo maior do que aquelle em que a escravidão fôr considerada extincta.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 4º Nos regulamentos que expedir para execução desta Lei o Governo determinará:

    1º Os direitos e obrigações dos libertos a que se refere o § 3º do art. 3º para com os seus ex-senhores e vice-versa.

    2º Os direitos e obrigações dos demais libertos sujeitos á prestação de serviços e daquelles a quem esses serviços devam ser prestados.

    3º A intervenção dos Curados geraes por parte do escravo, quando este fôr obrigado á prestação de serviços, e as attribuições dos Juizes de Direito, Juizes Municipaes e de Orphãos e Juizes de Paz nos casos de que trata a presente Lei.

    § 1º A infracção das obrigações a que se referem os ns. 1 e 2 deste artigo será punida conforme a sua gravidade, com multa de 200$ ou prisão com trabalho até 30 dias.

    § 2º São competentes para a imposição dessas penas os Juizes de Paz dos respectivos districtos, sendo o processo o do Decreto n. 4824 de 29 de Novembro de 1871, art. 45 e seus paragraphos.

    § 3º O acoutamento de escravos será capitulado no art. 260 do Codigo Criminal.

    § 4º O direito dos senhores de escravos á prestação de serviços dos ingenuos ou á indemnização em titulos de renda, na fórma do art. 1º, § 1º, da lei de 28 de Setembro de 1871, cessará com a extincção da escravidão.

    § 5º O Governo estabelecerá em diversos pontos do Imperio ou nas Provincias fronteiras colonias agricolas, regidas com disciplina militar, para as quaes serão enviados os libertos sem occupação.

    § 6º A occupação effectiva nos trabalhos da lavoura constituirá legitima isenção do serviço militar.

    § 7º Nenhuma Provincia, nem mesmo as que gozarem de tarifa especial, ficará isenta do pagamento do imposto addicional de que trata o art. 2º.

    § 8º Os regulamentos que forem expedidos pelo Governo serão logo postos em execução e sujeitos á approvação do Poder Legislativo, consolidadas todas as disposições relativas ao elemento servil constantes da Lei de 28 de Setembro de 1871 e respectivos Regulamentos que não forem revogados.

    Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 28 de Setembro de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.”

Leia a edição dia 27 de setembro de 1885 do jornal “O Paiz” e entenda um pouco mais sobre a lei:

http://memoria.bn.br/DocReader/DocReader.aspx?bib=178691_01&PagFis=1474

#FBNnamidia
#bibliotecanacional
#fundacaobibliotecanacional

FBN I História – 28 de setembro de 1871 – Promulgada a Lei do Ventre Livre

setembro 28, 2016
Coleção Thereza Christina Maria - Acervo FBN

Coleção Thereza Christina Maria – Acervo FBN

 

A Lei do Ventre Livre (LEI Nº 2.040, DE 28 DE SETEMBRO DE 1871foi assinada pela Princesa Isabel e promulgada em 28 de setembro de 1871, considerando livre todos os filhos de mulheres escravas nascidos a partir de então.

O seu texto estabelecia que os filhos dos escravos, agora livres, ficariam aos cuidados dos senhores até os 21 anos de idade ou seriam entregues ao governo.

Leia o texto na integra:

A Princeza Imperial Regente, em nome de Sua Magestade o Imperador e Senhor D. Pedro II, faz saber a todos os subditos do Imperio que a Assembléa Geral Decretou e ella Sanccionou a Lei seguinte:

Art. 1º Os filhos de mulher escrava que nascerem no Imperio desde a data desta lei, serão considerados de condição livre.

§ 1º Os ditos filhos menores ficarão em poder o sob a autoridade dos senhores de suas mãis, os quaes terão obrigação de crial-os e tratal-os até a idade de oito annos completos.  Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãi terá opção, ou de receber do Estado a indemnização de 600$000, ou de utilisar-se dos serviços do menor até a idade de 21 annos completos.  No primeiro caso, o Governo receberá o menor, e lhe dará destino, em conformidade da presente lei.  A indemnização pecuniaria acima fixada será paga em titulos de renda com o juro annual de 6%, os quaes se considerarão extinctos no fim de 30 annos.  A declaração do senhor deverá ser feita dentro de 30 dias, a contar daquelle em que o menor chegar á idade de oito annos e, se a não fizer então, ficará entendido que opta pelo arbitrio de utilizar-se dos serviços do mesmo menor.

§ 2º Qualquer desses menores poderá remir-se do onus de servir, mediante prévia indemnização pecuniaria, que por si ou por outrem offereça ao senhor de sua mãi, procedendo-se á avaliação dos serviços pelo tempo que lhe restar a preencher, se não houver accôrdo sobre o quantum da mesma indemnização.

§ 3º Cabe tambem aos senhores criar e tratar os filhos que as filhas de suas escravas possam ter quando aquellas estiverem prestando serviços.  Tal obrigação, porém, cessará logo que findar a prestação dos serviços das mãis. Se estas fallecerem dentro daquelle prazo, seus filhos poderão ser postos à disposição do Governo.

§ 4º Se a mulher escrava obtiver liberdade, os filhos menores de oito annos, que estejam em poder do senhor della por virtude do § 1º, lhe serão entregues, excepto se preferir deixal-os, e o senhor annuir a ficar com elles.  

§ 5º No caso de alienação da mulher escrava, seus filhos livres, menores de 12 annos, a acompanharão, ficando o novo senhor da mesma escrava subrogado nos direitos e obrigações do antecessor.

§ 6º Cessa a prestação dos serviços dos filhos das escravas antes do prazo marcado no § 1°, se, por sentença do juizo criminal, reconhecer-se que os senhores das mãis os maltratam, infligindo-lhes castigos excessivos.

§ 7º O direito conferido aos senhores no § 1º transfere-se nos casos de successão necessaria, devendo o filho da escrava prestar serviços á pessoa a quem nas partilhas pertencer a mesma escrava.

Art. 2º O Governo poderá entregar a associações por elle autorizadas, os filhos das escravas, nascidos desde a data desta lei, que sejam cedidos ou abandonados pelos senhores dellas, ou tirados do poder destes em virtude do art. 1º § 6º.

§ 1º As ditas associações terão direito aos serviços gratuitos dos menores até a idade de 21 annos completos, e poderão alugar esses serviços, mas serão obrigadas:

1º A criar e tratar os mesmos menores;

2º A constituir para cada um delles um peculio, consistente na quota que para este fim fôr reservada nos respectivos estatutos;

3º A procurar-lhes, findo o tempo de serviço, apropriada collocação.

§ 2º As associações de que trata o paragrapho antecedente serão sujeitas á inspecção dos Juizes de Orphãos, quanto aos menores.

§ 3º A disposição deste artigo é applicavel ás casas de expostos, e ás pessoas a quem os Juizes de Orphãos encarregarem da educação dos ditos menores, na falta de associações ou estabelecimentos creados para tal fim.

§ 4º Fica salvo ao Governo o direito de mandar recolher os referidos menores aos estabelecimentos publicos, transferindo-se neste caso para o Estado as obrigações que o § 1º impõe ás associações autorizadas.

Art. 3º Serão annualmente libertados em cada Provincia do Imperio tantos escravos quantos corresponderem á quota annualmente disponivel do fundo destinado para a emancipação.

§ 1º O fundo de emancipação compõe-se:

1º Da taxa de escravos.

2º Dos impostos geraes sobre transmissão de propriedade dos escravos.

3º Do producto de seis loterias annuaes, isentas de impostos, e da decima parte das que forem concedidas d’ora em diante para correrem na capital do Imperio.

4º Das multas impostas em virtude desta lei.  5º Das quotas que sejam marcadas no Orçamento geral e nos provinciaes e municipaes.  6º De subscripções, doações e legados com esse destino.

§ 2º As quotas marcadas nos Orçamentos provinciaes e municipaes, assim como as subscripções, doações e legados com destino local, serão applicadas á emancipação nas Provincias, Comarcas, Municipios e Freguezias designadas.

Art. 4º É permittido ao escravo a formação de um peculio com o que lhe provier de doações, legados e heranças, e com o que, por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. O Governo providenciará nos regulamentos sobre a collocação e segurança do mesmo peculio.  

§ 1º Por morte do escravo, a metade do seu peculio pertencerá ao conjuge sobrevivente, se o houver, e a outra metade se transmittirá aos seus herdeiros, na fórma da lei civil.  Na falta de herdeiros, o peculio será adjudicado ao fundo de emancipação, de que trata o art. 3º.

§ 2º O escravo que, por meio de seu peculio, obtiver meios para indemnização de seu valor, tem direito a alforria. Se a indemnização não fôr fixada por accôrdo, o será por arbitramento. Nas vendas judiciaes ou nos inventarios o preço da alforria será o da avaliação.

§ 3º É, outrossim, permittido ao escravo, em favor da sua liberdade, contractar com terceiro a prestação de futuros serviços por tempo que não exceda de sete annos, mediante o consentimento do senhor e approvação do Juiz de Orphãos.

§ 4º O escravo que pertencer a condominos, e fôr libertado por um destes, terá direito á sua alforria, indemnizando os outros senhores da quota do valor que lhes pertencer. Esta indemnização poderá ser paga com serviços prestados por prazo não maior de sete annos, em conformidade do paragrapho antecedente.

§ 5º A alforria com a clausula de serviços durante certo tempo não ficará annullada pela falta de implemento da mesma clausula, mas o liberto será compellido a cumpril-a por meio de trabalho nos estabelecimentos publicos ou por contractos de serviços a particulares.

§ 6º As alforrias, quér gratuitas, quér a titulo oneroso, serão isentas de quaesquer direitos, emolumentos ou despezas.

§ 7º Em qualquer caso de alienação ou transmissão de escravos, é prohibido, sob pena de nullidade, separar os conjuges, e os filhos menores de 12 annos, do pai ou da mãi.

§ 8º Se a divisão de bens entre herdeiros ou sócios não comportar a reunião de uma familia, e nenhum delles preferir conserval-a sob o seu dominio, mediante reposição da quota parte dos outros interessados, será a mesma famlia vendida e o seu producto rateado.

§ 9º Fica derogada a Ord. liv. 4º, titl 63, na parte que revoga as alforrias por ingratidão.

Art. 5º Serão sujeitas á inspecção dos Juizes de Orphãos as sociedades de emancipação já organizadas e que de futuro se organizarem.

Paragrapho unico. As ditas sociedades terão privilegio sobre os serviços dos escravos que libertarem, para indemnização do preço da compra.

Art. 6º Serão declarados libertos:

§ 1º Os escravos pertencentes á nação, dando-lhes o Governo a occupação que julgar conveniente.

§ 2º Os escravos dados em usufructo à Corôa.

§ 3º Os escravos das heranças vagas.

§ 4º Os escravos abandonados por seus senhores.  Se estes os abandonarem por invalidos, serão obrigados a alimental-os, salvo o caso de penuria, sendo os alimentos taxados pelo Juiz de Orphãos.

§ 5º Em geral, os escravos libertados em virtude desta Lei ficam durante cinco annos sob a inspecção do Governo. Elles são obrigados a contractar seus serviços sob pena de serem constrangidos, se viverem vadios, a trabalhar nos estabelecimentos publicos.  Cessará, porém, o constrangimento do trabalho, sempre que o liberto exhibir contracto de serviço.

Art. 7º Nas causas em favor da liberdade:

§ 1º O processo será summario.

§ 2º Haverá appellações ex-officio quando as decisões forem contrarias á liberdade.

Art. 8º O Governo mandará proceder á matricula especial de todos os escravos existentes do Imperio, com declaração do nome, sexo, estado, aptidão para o trabalho e filiação de cada um, se fôr conhecida. 

§ 1º O prazo em que deve começar e encerrar-se a matricula será annunciado com a maior antecedencia possivel por meio de editaes repetidos, nos quaes será inserta a disposição do paragrapho seguinte.

§ 2º Os escravos que, por culpa ou omissão dos interessados, não forem dados á matricula, até um anno depois do encerramento desta, serão por este facto considerados libertos.

§ 3º Pela matricula de cada escravo pagará o senhor por uma vez sómente o emolumento de 500 réis, se o fizer dentro do prazo marcado, e de 1$000 se exceder o dito prazo. O producto deste emolumento será destinado ás despezas da matricula e o excedente ao fundo de emancipação.

§ 4º Serão tambem matriculados em livro distincto os filhos da mulher escrava, que por esta lei ficam livres.  Incorrerão os senhores omissos, por negligencia, na multa de 100$ a 200$, repetida tantas vezes quantos forem os individuos omittidos, e, por fraude nas penas do art. 179 do codigo criminal.

§ 5º Os parochos serão obrigados a ter livros especiaes para o registro dos nascimentos e obitos dos filhos de escravas, nascidos desde a data desta lei. Cada omissão sujeitará os parochos á multa de 100$000.

Art. 9º O Governo em seus regulamentos poderá impôr multas até 100$ e penas de prisão simples até um mez.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado de Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos vinte e oito de Setembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e o Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE 

Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

Leia a  carta escrita por Machado de Assis, endereçada ao Visconde do Rio Branco, referindo-se à passagem da data comemorativa da promulgação da “Lei do Ventre Livre”, em 1876:

http://objdigital.bn.br/acervo_digital/div_manuscritos/mss_I32_36_025.pdf

Saiba mais sobre a Lei do Ventre Livre e a escravisão do Brasil pesquisando na BNDigital:

http://bndigital.bn.br/

#FBNnamidia
#bibliotecanacional
#fundacaobibliotecanacional

Brasiliana Fotográfica | Revert Henrique Klumb, o fotógrafo da família real do Brasil

agosto 31, 2016
Revert Henrique Klumb. Autorretrato, 186? / Acervo FBN

Revert Henrique Klumb. Autorretrato, 186? / Acervo FBN

 

Um dos primeiros fotógrafos estrangeiros a se estabelecer no Brasil, o francês Revert Henrique Klumb (c. 1826 – c. 1886) foi um dos principais fotógrafos da família imperial brasileira. Tendo sido, também, um dos pioneiros na produção comercial de imagens sobre papel fotográfico e uso de negativo de vidro em colódio no Brasil, inaugurou seu estabelecimento fotográfico em 1855 ( Correio Mercantil , de 4 de novembro de 1855). Foi professor de fotografia da princesa Isabel e, provavelmente, o introdutor da técnica estereoscópica no Brasil, com a qual, entre os anos de 1855 e 1862, produziu ampla documentação sobre o Rio de Janeiro.

Para continuar lendo, acesse: http://brasilianafotografica.bn.br/?p=5809

#FBNnamidia
#bibliotecanacional
#fundacaobibliotecanacional