Posts Tagged ‘fundação biblioteca nacional’

FBN | 18 de outubro – Dia do Médico

outubro 18, 2017

medic

Em homenagem ao dia do médico, celebrado em 18 de outubro, a Biblioteca Nacional disponibiliza, para consulta e download, o livro “Dialogo da perfeyçam [e] partes que sam necessarias ao bom medico”, escrito por Afonso de Miranda, em 1562. Já na capa da obra, consta a seguinte informação:

Dirigido ao muyto alto & ferenifsimo Principe Rey dom Sebaftiam, primevro defte nome. Noffo fenhor.
Em Lixboa
Per Ioam Alvarez impreffor delRey.
Anno de MDLXII”

Para conhecer outras publicações referentes à história da medicina, explore o acervo digital em http://bndigital.bn.br/acervodigital/

#FBNnamidia
#bibliotecanacional
#fundacaobibliotecanacional

FBN | 16 de outubro de 1793 – morre Maria Antonieta

outubro 16, 2017

maria-antonieta2

Arquiduquesa da Áustria e rainha da França, Maria Antonieta era filha do imperador Francisco I da Alemanha e da imperatriz Maria Thereza, rainha da Hungria e da Boêmia. Casou-se com Luís XVI ao 14 anos, em 1770, sendo coroada junto ao marido apenas em 1774. Num primeiro momento, a delfina (herdeira) foi bem acolhida, apesar de ser estrangeira. A boa recepção, contudo, não durou muito tempo.

Conforme esclarece a Enciclopédia Brasileira Mérito: “Nada poderia salvar Maria Antonietta do odio popular que a perseguia. A passo e passo, a infeliz mulher havia de subir um doloroso calvario: foram as jornadas de Outubro de 1789, o 20 de Junho, o 10 de Agosto e por fim o 16 de Outubro, em que << assentada numa prancha com as mãos amarradas por uma corda segura pelo carrasco>>, ella foi ao supplicio. Expirou da maneira mais dura a sua levianidade, as suas fraquezas, e as suas inconsequencias anteriores; levaram-na a cadafalso tanto as calumnias da côrte como o furor revolucionario”.

maria-antonieta1
Para saber mais sobre a França Absolutista e a França pós-Revolução, acesse a BNDigital em: http://bndigital.bn.br/acervodigital/

#FBNnamidia
#bibliotecanacional
#fundacaobibliotecanacional

FBN I 02 de outubro de 1932 – Revolução Constitucionalista

outubro 2, 2017

No dia 02 de outubro de 1932, o jornal O Imparcial publica na sua primeira página:

“A paz vai ser concluída – Telegrammas de ontem, á noite, dissipando nuvens de um dia de ansiedade, affirmam que está resolvida a pacificação do Brasil”

A Revolução Constitucionalista ou Guerra Paulista, movimento ocorrido no Estado de São Paulo, com objetivo da derrubada do Governo Provisório de Getúlio Vargas, iniciada em julho, terminou  em outubro de 1932, com a promulgação de uma nova consituição para o Brasil.

imparcial

Saiba mais sobre a Revolução Constitucionalista de 1932 acessando: http://bndigital.bn.gov.br/hemeroteca-digital/

#FBNnamidia #bibliotecanacional #fundacaobibliotecanacional

FBN | 2 de outubro de 1992: Fernando Collor é afastado da presidência da República

outubro 2, 2017
No dia 2 de outubro de 1992, após denúncias de corrupção em seu governo, Fernando Collor de Mello foi afastado da presidência da República. Após seu desligamento, a presidência foi ocupado pelo seu vice-presidente Itamar Franco.
No dia seguinte ao acontecimento, o jornal Tribuna da Imprensa trouxe a seguinte matéria:
“Collor não se abala com vaias ao ser afastado da Presidência
[…] Às 10h20 de ontem, o presidente Fernando Collor assinou, diante da maioria de seu Ministério, a notificação de afastamento do cargo, levada a seu gabinete pelo senador Dirceu Carneiro (PSDB/SC). Exatamente 15 minutos depois, Collor acompanhado da mulher Rosane, desceu pelo elevador comum e saiu pela porta lateral do Palácio do Planalto, enfrentando vaias da multidão e aplausos de assessores e funcionários da Presidência. Tenso mas demonstrando tranquilidade, Collor deixou o gabinete avisando aos assessores que em breve estaria de volta.”
collor

Tribuna da Imprensa. Ano 1992\Edição 13007. [Acervo Hemeroteca Digital]

Para ler a matéria completa, acesse: http://memoria.bn.br/docreader/154083_05/15550
Pesquise mais sobre o impeachment de Collor nos periódicos disponíveis em nossa Hemeroteca Digital: http://bndigital.bn.gov.br/hemeroteca-digital/
#FBNnamidia #bibliotecanacional #fundacaobibliotecanacional

FBN | 1º de outubro de 1884 – começa a circular o jornal O Paiz

outubro 1, 2017
o paiz (1)

O Paiz. Ano 1884\Edição 00001. [Acervo Hemeroteca Digital]

O Paiz foi um jornal diário de grande circulação lançado em 1º de outubro de 1884, no Rio de Janeiro (RJ), por João José dos Reis Júnior, o conde de São Salvador de Matozinhos. Conservador e de grande expressão, considerado o mais robusto órgão governista da República Velha, foi um dos maiores formadores de opinião na política e na sociedade brasileiras entre o fim do século XIX e o começo do século XX. Durou até 18 de novembro de 1934, quando foi fechado pela Revolução de 1930.

A trajetória de O Paiz começou nos últimos anos da Monarquia no Brasil. Na ocasião, com o seu primeiro redator-chefe Rui Barbosa, o jornal se destacava por sua participação nas campanhas abolicionista e republicana, envolvendo-se em algumas polêmicas contra a Gazeta de Notícias – segundo Nelson Werneck Sodré em “História da imprensa no Brasil”, este jornal e O Paiz eram os dois grandes periódicos da corte no fim do Segundo Reinado. Rui Barbosa, no entanto, não ficou por muito tempo na chefia da redação de O Paiz, sendo logo substituído por Quintino Bocaiúva.

Quintino Bocaiúva acabou sendo uma das figuras mais importantes na história de O Paiz. Sendo um dos fundadores do Partido Republicano, figura eminente na imprensa brasileira de então, foi responsável por consolidar o tom editorial que caracterizaria o jornal em suas campanhas e posicionamentos mais marcantes. Inicialmente, através do diário, Bocaiúva se colocou ao lado dos militares na chamada Questão Militar de 1884, combatendo a prisão do tenente-coronel Sena Madureira, fazendo eco a Saldanha Marinho na Revista Federal e aplaudindo o artigo “Arbítrio e inépcia”, publicado por Madureira no jornal gaúcho A Federação. Neste contexto, O Paiz via com bons olhos a figura do marechal Deodoro da Fonseca.

Ainda durante os primeiros anos de Bocaiúva n’O Paiz, o jornal teve uma guinada no seu caráter republicano: a partir de 1888, o diretor apoiou uma importante série de artigos assinados por Silva Jardim, onde o autor se exprimia veementemente contrário à Monarquia. Da tiragem inicial de cerca de 11 mil exemplares, em 1884, Bocaiúva alavancou este número para 16 mil em meados de 1885, 22 mil no início de 1886, 26 mil em 1889 – até que, após a Proclamação da República, o jornal veio a lançar pelo menos algumas edições especiais com tiragem de mais de 60 mil exemplares. Por anos a fio o cabeçalho de cada edição vinha com o slogan: “O Paiz é a folha de maior tiragem e de maior circulação na América Latina”.

Com a República, O Paiz se consolidou como uma das maiores influência na vida política nacional. Quintino Bocaiúva foi nomeado o primeiro ministro das relações exteriores do período republicano, no Governo Provisório, ao passo que a folha que conduzia ia se firmando como um dos periódicos mais vendidos na capital federal, certamente um dos maiores jornais do país. Suas antes quatro páginas por edição eram agora seis, sempre em formato standard e com alta vendagem.

Acesse a primeira edição na íntegra: http://memoria.bn.br/DocReader/178691_01/1

#FBNnamidia #bibliotecanacional #fundacaobibliotecanacional

FBN | Série Periódicos Brasileiros – O Espelho

setembro 30, 2017

Neste mês, em 1859, começa a ser publicada no Rio de Janeiro, sob a direção de Francisco Ecleutério de Sousa, O Espelho, “revista semanal de literatura, modas, indústrias e artes”. Entre seus colaboradores estavam Silva Rabelo, Moreira de Azevedo, Casimiro de Abreu e o jovem Machado de Assis.

o espelho

O Espelho : Revista Semanal de Litteratura, Modas, Industria e Artes. Ano 1859\Edição 00001. [Acervo Hemeroteca Digital]

Para ler a primeira edição na íntegra, acesse: http://memoria.bn.br/DocReader/700037/1

#FBNnamidia #bibliotecanacional #fundacaobibliotecanacional

FBN | 29 de setembro de 1908 – morre Machado de Assis

setembro 29, 2017

machado

Machado de Assis aos 57 anos. 1896. [Acervo Iconográfico]

Nascido no Rio de Janeiro,  em 21 de junho de 1839, e falecido na mesma cidade, em 29 de setembro de 1908, Joaquim Maria Machado de Assis foi um poeta, romancista, contista, cronista, dramaturgo, folhetinista, jornalista, crítico literário e teatral brasileiro. Como prosador, alcançou sucesso e admiração ainda em vida e produziu o conjunto de obra amplamente considerado como o mais importante da literatura brasileira. Foi, ainda, um dos fundadores da Academia Brasileira de Letras e seu primeiro presidente.

Curioso e amante dos livros desde muito cedo, Machado educou-se em escolas públicas e não frequentou universidades. Buscando deixar o subúrbio rural, ascender socialmente e desenvolver-se intelectualmente, o jovem pobre e negro passou a frequentar o centro da cidade, onde firmou amizades com Francisco de Paula Brito (que o apadrinhou e empregou em sua livraria e tipografia) e Manuel Antônio de Almeida (autor de Memórias de um Sargento de Milícias). Aos 17, estava empregado na Imprensa Nacional, de onde saiu para colaborar com jornais e dar início a uma bem sucedida carreira como funcionário público – chegaria a diretor-geral da Contabilidade no Ministério Federal da Indústria, Viação e Obras Públicas. Em 1869, conheceu Carolina Augusta Xavier de Novais, portuguesa e culta, com quem se casou e viveu uma vida conjugal harmônica e sem sobressaltos pelos próximos 35 anos. Juntos, moraram na Lapa, Catete e Largo do Machado, até se fixarem no bairro do Cosme Velho. Ao final da vida, em 1908, Machado de Assis teria a admiração quase unânime dos artistas e intelectuais brasileiros, o reconhecimento do público e a amizade pessoal de figuras como Joaquim Nabuco e o Visconde do Rio Branco.

machado 2

Casa em que morou Machado de Assis no Cosme Velho [Acervo Iconográfico]

O estilo machadiano é reconhecível pelo tom polidamente irônico, ao mesmo tempo educado e irreverente – pela camada fina de boas maneiras sob a qual se esconde uma crítica impiedosa das convenções sociais e do ridículo da existência humana.

Se, por um lado, a obra de Machado foi geralmente objeto de reverência e admiração no Brasil e em Portugal ainda durante a vida do autor, a barreira da língua fez com que sua grandeza permanecesse desconhecida no restante do mundo. A divulgação de sua obra e as traduções, feitas, principalmente, nas últimas décadas do séc. XX, confirmaram em Machado um genial elaborador da prosa literária, cuja obra permanece revelando riquezas e influenciando escritores de outras gerações, culturas e línguas.

Como escreveu Antonio Candido:

“O fato de sua obra encontrar atualmente certo êxito no exterior parece mostrar a capacidade de sobreviver, isto é, de se adaptar ao espírito do tempo, significando alguma coisa para as gerações que leram Proust e Kafka, Faulkner e Camus, Joyce e Borges. (…) Na razão inversa de sua prosa elegante e discreta, do seu tom humorístico e ao mesmo tempo acadêmico, avultam para o leitor atento as mais desmedidas surpresas. A sua atualidade vem do encanto quase intemporal do seu estilo e desse universo oculto que sugere os abismos prezados pela literatura do século XX”. (“Esquema de Machado de Assis”, em Vários Escritos. São Paulo: Duas Cidades, 1970).

Acesse a obra completa de Machado de Assis disponível para download: http://machado.mec.gov.br/

Pesquise mais sobre Machado de Assis no nosso Acervo Digital: http://bndigital.bn.gov.br/acervodigital

#FBNnamidia #bibliotecanacional #fundacaobibliotecanacional #MachadoDeAssis

Brasiliana Fotográfica | O fotógrafo austríaco Otto Rudolf Quaas e o construtor Ramos de Azevedo

setembro 29, 2017

O fotógrafo austríaco Otto Rudolf Quaas (c. 1862 – c. 1930) registrou diversas obras projetadas ou executadas pelo Escritório Técnico Ramos de Azevedo, cujo proprietário, o paulista Francisco de Paula Ramos de Azevedo (1851–  1928) era, entre a virada do século XIX e as primeiras décadas do século XX, o grande construtor de São Paulo. Nesse período, a cidade passou por grandes transformações devido à riqueza gerada pela cafeicultura e pela chegada de levas de imigrantes. As construções de traços coloniais davam lugar às com influência europeia, modernas. A Brasiliana Fotográfica destaca algumas imagens da documentação das obras desse construtor, um dos trabalhos mais importantes produzidos por Quaas, reunidos no Álbum Escritório Técnico do Engenheiro e Arquiteto F. P. Ramos d’Azevedo – São Paulo – Álbum de Construções. Quaas fotografou, dentre vários projetos, palacetes, o portal do Cemitério da Consolação, o Quartel de Polícia, o Hospício dos Alienados e a Escola Politécnica. Sua obra registrou também diversos aspectos da capital e do interior do estado de São Paulo. Quaas foi muito bem sucedido em sua profissão e residia na rua das Palmeiras com sua esposa, Emma Quaas, e três filhos.

Para ver mais imagens e ler mais, acesse: http://brasilianafotografica.bn.br/?p=9866http://

#FBNnamidia #bibliotecanacional #fundacaobibliotecanacional

 

FBN I 28 de setembro de 1885 – Promulgada a Lei dos Sexagenários

setembro 28, 2017

icon1113654_57

Benoist, Philippe, Paris [França] : Lemercier, Imprimeur-Lithographe, 1861. Acervo FBN

A Lei dos Sexagenários, também conhecida como Lei Saraiva-Cotegipe, concedia liberdade aos escravos com mais de 60 anos de idade.

Leia o texto original:

Regula a extincção gradual do elemento servil.

    D. Pedro II, por Graça de Deus e Unânime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

DA MATRICULA

    Art. 1º Proceder-se-ha em todo o Imperrio a nova matricula dos escravos, com declaração do nome, nacionalidade, sexo, filiação, si fôr conhecida, occupação ou serviço em que fôr empregado, idade e valor, calculado conforme a tabella do § 3º.

    § 1º A inscripção para a nova matricula far-se-ha á vista das relações que serviram de base á matricula especial ou averbação effectuada em virtude da Lei de 28 de Setembro de 1871, ou á vista das certidões da mesma matricula, ou da averbação, ou á vista do titulo do dominio, quando nelle estiver exarada a matricula do escravo.

    § 2º A’ idade declarada na antiga matricula se addicionará o tempo decorrido até o dia em que fôr apresentada na Repartição competente a relação para a matricula ordenada por esta Lei.

    A matricula que fôr effectuada em contravenção ás disposições dos §§ 1º e 2º será nulla, e o Collector ou Agente fiscal que a effectuar incorrerá em uma multa de cem mil réis a tresentos mil réis, sem prejuizo de outras penas em que possa incorrer.

    § 3º O valor a que se refere o art. 1º será declarado pelo senhor do escravo, não excedendo o Maximo regulado pela idade do matriculando, conforme a seguinte tabella:

Escravos menores de 30 annos ……………………………………………………………… 900$000
 » de 30 a 40 » ………………………………………………………………………………… 800$000
 » » 40 a 50 » ………………………………………………………………………………… 600$000
 » » 50 a 55 » ………………………………………………………………………………… 400$000
 » » 55 a 60 » ………………………………………………………………………………… 200$000

    § 4º O valor dos individuos do sexo feminino se regulará do mesmo modo, fazendo-se, porém, o abatimento de 25% sobre os preços acima estabelecidos.

    § 5º Não serão dados á matricula os escravos de 60 annos de idade em diante; serão, porém, inscriptos em arrolamento especial para os fins dos §§ 10 a 12 do art. 3º.

    § 6º Será de um anno o prazo concedido para a matricula, devendo ser este annunciado por editaes affixados nos logares mais publicos com antecedencia de 90 dias, e publicos pela imprensa, onde a houver.

    § 7º Serão considerados libertos os escravos que no prazo marcado não tiverem sido dados á matricula, e esta clausula será expressa e integralmente declarada nos editaes e nos annuncios pela imprensa.

    Serão isentos de prestação de serviços os escravos de 60 a 65 annos que não tiverem sido arrolados.

    § 8º As pessoas a quem incumbe a obrigação de dar á matricula escravos alheios, na fórma do art. 3º do Decreto n. 4835 de 1 de Dezembro de 1871, indemnizarão aos respectivos senhores o valor do escravo que, por não ter sido matriculado no devido prazo, ficar livre.

    Ao credor hypothecario ou pignoraticio cabe igualmente dar á matricula os escravos constituidos em garantia.

    Os Collectores e mais Agentes fiscaes serão obrigados a dar recibo dos documentos que lhes forem entregues para a inscripção da nova matricula, e os que deixarem de effectual-a no prazo legal incorrerão nas penas do art. 154 do Codigo Criminal, ficando salvo aos senhores o direito de requerer de novo a matricula, a qual, para os effeitos legaes, vigorará como si tivesse sido effectuada no tempo designado.

    § 9º Pela inscripção ou arrolamento de cada escravo pagar-se-ha 1$ de emolumentos, cuja importancia será destinada ao fundo de emancipação, depois de satisfeitas as despezas da matricula.

    § 10. Logo que fôr annunciado o prazo para a matricula, ficarão relevadas as multas incorridas por inobservancia das disposições da Lei de 28 de Setembro de 1871, relativas á matricula e declarações prescriptas por ella e pelos respectivos regulamentos.

    A quem libertar ou tiver libertado, a titulo gratuito, algum escravo, fica remittida qualquer divida á Fazenda Publica por impostos referentes ao mesmo escravo.

    O Governo no Regulamento que expedir para execução desta Lei, marcará um só e o mesmo prazo para a apuração da matricula em todo o Imperio.

    Art. 2º O fundo de emancipação será formado:

    I. Das taxas e rendas para elle destinadas na legislação vigente.

    II. Da taxa de 5% addicionaes a todos os impostos geraes, excepto os de exportação.

    Esta taxa será cobrada desde já livre de despezas de arrecadação, e annualmente inscripta no orçamento da receita apresentado á Assembléa Geral Legislativa pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda.

    III. De titulos da divida publica emittidos a 5%, com amortização annual de 1/2 %, sendo os juros e amortização pagos pela referida taxa de 5%.

    § 1º A taxa addicional será arrecadada ainda depois da libertação de todos os escravos e até se extinguir a divida proveniente da emissão dos titulos autorizados por esta Lei.

    § 2º O fundo de emancipação, de que trata o n. I deste artigo, continuará a ser applicado de conformidade ao disposto no art. 27 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 5135 de 13 de Novembro de 1872.

    § 3º O producto da taxa addicional será dividido em tres partes iguaes:

    A 1ª parte será applicada á emancipação dos escravos de maior idade, conforme o que fôr estabelecido em regulamento do Governo.

    A 2ª parte será applicada á libertação por metade ou menos de metade de seu valor, dos escravos de lavoura e mineração cujos senhores quizerem converter em livres os estabelecimentos mantidos por escravos.

    A 3ª parte será destinada a subvencionar a colonização por meio do pagamento de transporte de colonos que forem effectivamente collocados em estabelecimentos agricolas de qualquer natureza.

    § 4º Para desenvolver os recursos empregados na transformação dos estabelecimentos agricolas servidos por escravos em estabelecimentos livres e para auxiliar o desenvolvimento da colonização agricola, poderá o Governo emittir os titulos de que trata o n. 3 deste artigo.

    Os juros e amortização desses titulos não poderão absorver mais dos dous terços do producto da taxa addicional consignada no n. 2 do mesmo artigo.

DAS ALFORRIAS E DOS LIBERTOS

    Art. 3º Os escravos inscriptos na matricula serão libertados mediante indemnização de seu valor pelo fundo de emancipação ou por qualquer outra fórma legal.

    § 1º Do valor primitivo com que fôr matriculado o escravo se deduzirão:

No primeiro anno………………………………………………………………………………………… 2%
No segundo…………………………………………………………………………………………….. 3%
No terceiro………………………………………………………………………………………………. 4%
No quarto…………………………………………………………………………………………….. 5%
No quinto……………………………………………………………………………………………….. 6%
No sexto……………………………………………………………………………………………….. 7%
No setimo……………………………………………………………………………………………….. 8%
No oitavo…………………………………………………………………………………………….. 9%
No nono…………………………………………………………………………………………………… 10%
No decimo………………………………………………………………………………………………. 10%
No undecimo…………………………………………………………………………………… 12%
No decimo segundo……………………………………………………………………………………. 12%
No decimo terceiro……………………………………………………………………………………. 12%

    Contar-se-ha para esta deducção annual qualquer prazo decorrido, seja feita a libertação pelo fundo de emancipação ou por qualquer outra fórma legal.

    § 2º Não será libertado pelo fundo de emancipação o escravo invalido, considerado incapaz de qualquer serviço pela Junta classificadora, com recurso voluntario para o Juiz de Direito.

    O escravo assim considerado permanecerá na companhia de seu senhor.

    § 3º Os escravos empregados nos estabelecimentos agricolas serão libertados pelo fundo de emancipação indicado no art. 2º, § 4º, segunda parte, si seus senhores se propuzerem a substituir nos mesmos estabelecimentos o trabalho escravo pelo trabalho livre, observadas as seguintes disposições:

    a) Libertação de todos os escravos existentes nos mesmos estabelecimentos e obrigação de não admittir outros, sob pena de serem estes declarados libertos;

    b) Indemnização pelo Estado de metade do valor dos escravos assim libertados, em titulos de 5%, preferidos os senhores que reduzirem mais a indemnização;

    c) Usufruição dos serviços dos libertos por tempo de cinco annos.

    § 4º Os libertos obrigados a serviço nos termos do paragrapho anterior, serão alimentados, vestidos e tratados pelos seus ex-senhores, e gozarão de uma gratificação pecuniaria por dia de serviço, que será arbitrada pelo ex-senhor com approvação do Juiz de Orphãos.

    § 5º Esta gratificação, que constituirá peculio do liberto, será dividida em duas partes, sendo uma disponivel desde logo, e outra recolhida a uma Caixa Economia ou Collectoria, para lhe ser entregue, terminado o prazo da prestação dos serviços a que se refere o § 3º, ultima parte.

    § 6º As libertações pelo peculio serão concedidas em vista das certidões do valor do escravo, apurado na fórma do art. 3º, § 1º, e da certidão do deposito desse valor nas estações fiscaes designadas pelo Governo.

    Essas certidões serão passadas gratuitamente.

    § 7º Emquanto se não encerrar a nova matricula, continuará em vigor o processo actual de avaliação dos escravos, para os diversos meios de libertação, com o limite fixado no art. 1º, § 3º.

    § 8º São válidas as alforrias concedidas, ainda que o seu valor exceda ao da terça do outorgante e sejam ou não necessarios os herdeiros que porventura tiver.

    § 9º E’ permittida a liberalidade directa de terceiro para a alforria do escravo, uma vez que se exhiba preço deste.

    § 10. São libertos os escravos de 60 annos de idade, completos antes e depois da data em que entrar em execução esta Lei; ficando, porém, obrigados, a titulo de indemnização pela sua alforria, a prestar serviços a seus ex-senhores pelo espaço de tres annos.

    § 11. Os que forem maiores de 60 e menores de 65 annos, logo que completarem esta idade, não serão sujeitos aos alludidos serviços, qualquer que seja o tempo que os tenham prestado com relação ao prazo acima declarado.

    § 12. E’ permittida a remissão dos mesmos serviços, mediante o valor não excedente á metade do valor arbitrado para os escravos da classe de 55 a 60 annos de idade.

    § 13. Todos os libertos maiores de 60 annos, preenchido o tempo de serviço de que trata o § 10, continuarão em companhia de seus ex-senhores, que serão obrigados a alimental-os, vestil-os, e tratal-os em suas molestias, usufruindo os serviços compativeis com as forças delles, salvo si preferirem obter em outra parte os meios de subsistencia, e os Juizes de Orphãos os julgarem capazes de o fazer.

    § 14. E’ domicilio obrigado por tempo de cinco annos, contados da data da libertação do liberto pelo fundo de emancipação, o municipio onde tiver sido alforriado, excepto o das capitaes.

    § 15. O que se ausentar de seu domicilio será considerado vagabundo e apprehendido pela Policia para ser empregado em trabalhos publicos ou colonias agricolas.

    § 16. O Juiz de Orphãos poderá permittir a mudança do liberto no caso de molestia ou por outro motivo attendivel, si o mesmo liberto tiver bom procedimento e declarar o logar para onde pretende transferir seu domicilio.

    § 17. Qualquer liberto encontrado sem occupação será obrigado a empregar-se ou a contratar seus serviços no prazo que lhe fôr marcado pela Policia.

    § 18. Terminado o prazo, sem que o liberto mostre ter cumprido a determinação da Policia, será por esta enviado ao Juiz de Orphãos, que o constrangerá a celebrar contrato de locação de serviços, sob pena de 15 dias de prisão com trabalho e de ser enviado para alguma colonia agricola no caso de reincidencia.

    § 19. O domicilio do escravo é intransferivel para Provincia diversa da em que estiver matriculado ao tempo de promulgação desta Lei.

    A mudança importará acquisição da liberdade, excepto nos seguintes casos:

    1º Transferencia do escravo de um para outro estabelecimento do mesmo senhor.

    2º Si o escravo tiver sido obtido por herança ou por adjudicação forçada em outra Provincia.

    3º Mudança de domicilio do senhor.

    4º Evasão do escravo.

    § 20. O escravo evadido da casa do senhor ou d’onde estiver empregado não poderá, emquanto estiver ausente, ser alforriado pelo fundo de emancipação.

    § 21. A obrigação de prestação de serviços de escravos, de que trata o § 3º deste artigo, ou como condição de liberdade, não vigorará por tempo maior do que aquelle em que a escravidão fôr considerada extincta.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 4º Nos regulamentos que expedir para execução desta Lei o Governo determinará:

    1º Os direitos e obrigações dos libertos a que se refere o § 3º do art. 3º para com os seus ex-senhores e vice-versa.

    2º Os direitos e obrigações dos demais libertos sujeitos á prestação de serviços e daquelles a quem esses serviços devam ser prestados.

    3º A intervenção dos Curados geraes por parte do escravo, quando este fôr obrigado á prestação de serviços, e as attribuições dos Juizes de Direito, Juizes Municipaes e de Orphãos e Juizes de Paz nos casos de que trata a presente Lei.

    § 1º A infracção das obrigações a que se referem os ns. 1 e 2 deste artigo será punida conforme a sua gravidade, com multa de 200$ ou prisão com trabalho até 30 dias.

    § 2º São competentes para a imposição dessas penas os Juizes de Paz dos respectivos districtos, sendo o processo o do Decreto n. 4824 de 29 de Novembro de 1871, art. 45 e seus paragraphos.

    § 3º O acoutamento de escravos será capitulado no art. 260 do Codigo Criminal.

    § 4º O direito dos senhores de escravos á prestação de serviços dos ingenuos ou á indemnização em titulos de renda, na fórma do art. 1º, § 1º, da lei de 28 de Setembro de 1871, cessará com a extincção da escravidão.

    § 5º O Governo estabelecerá em diversos pontos do Imperio ou nas Provincias fronteiras colonias agricolas, regidas com disciplina militar, para as quaes serão enviados os libertos sem occupação.

    § 6º A occupação effectiva nos trabalhos da lavoura constituirá legitima isenção do serviço militar.

    § 7º Nenhuma Provincia, nem mesmo as que gozarem de tarifa especial, ficará isenta do pagamento do imposto addicional de que trata o art. 2º.

    § 8º Os regulamentos que forem expedidos pelo Governo serão logo postos em execução e sujeitos á approvação do Poder Legislativo, consolidadas todas as disposições relativas ao elemento servil constantes da Lei de 28 de Setembro de 1871 e respectivos Regulamentos que não forem revogados.

    Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 28 de Setembro de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.”

#FBNnamidia‬ #bibliotecanacional‬ ‪#fundacaobibliotecanacional

FBN | Documentos Literários – Carta de Machado de Assis ao autor da Lei do Ventre Livre

setembro 28, 2017

Por ocasião do aniversário da promulgação da Lei do Ventre Livre, a Série Documentos Literários apresenta uma carta de Machado de Assis ao visconde do Rio Branco, na qual se refere à data como “gloriosa”.

A Lei do Ventre Livre foi uma das medidas consideradas “transitórias” entre o regime escravagista e o regime de trabalho livre. O projeto foi apresentado na Câmara de Deputados em maio de 1871 por José Maria da Silva Paranhos, o visconde do Rio Branco (1819 – 1880), que, segundo o historiador José Murilo de Carvalho, teve de usar de muita energia e habilidade para vencer a oposição tanto de liberais quanto de conservadores. Por fim, a lei foi aprovada em 27 de setembro e assinada no dia seguinte pela Princesa Isabel, ficando conhecida como “Lei Rio Branco”. Na maioria dos casos, foi ineficaz, pois as crianças nascidas de escravas continuaram sob a tutela dos senhores, mas serviu para promover debates e contribuir para o processo que culminou com a assinatura da Lei Áurea em 1888 – uma lei também imperfeita, mas que representou pelo menos um passo na longa caminhada rumo a uma sociedade mais igualitária.

Negro, descendente de escravos, Machado de Assis (1839 – 1908) recebeu críticas por se manter alheio à questão da abolição. No entanto, crônicas escritas desde 1870 e publicadas nos jornais da época, bem como trechos de ficção — em especial os contos “O Caso da Vara” e “Pai Contra Mãe” –, mostram claramente suas críticas ao regime e à sociedade que o instituiu.

visconde de rio branco

José Maria da Silva Paranhos: Visconde do Rio Branco, Deputado, Senador, Ministro, Diplomata, Conselheiro de Estado, Parlamentar distincto. [Acervo Iconográfico]

Nesta carta, datada de 1876, o escritor parabeniza o visconde de Rio Branco pela lei que iniciou e defendeu um serviço que, segundo ele, já se tornara patrimônio comum. A carta está na Divisão de Manuscritos e pode ser consultada através do link: http://objdigital.bn.br/acervo_digital/div_manuscritos/mss_I32_36_025.pdf

Uma gravura representando Rio Branco está no acervo da Divisão de Iconografia: http://objdigital.bn.br/objdigital2/acervo_digital/div_iconografia/icon95726_1396400/icon1387669.html

#FBNnamidia #bibliotecanacional #fundacaobibliotecanacional