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FBN | 27 de outubro de 1912 – inaugurado o bondinho do Pão-de-Açúcar

outubro 27, 2017
Acervo FBN

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Conhecido por ser um dos cartões-postais do Rio de Janeiro, a construção das obras do teleférico, com duração de 30 anos, foi autorizada em 1909 pelo Decreto Municipal no. 1260, de 29 de maio do mesmo ano. O trecho inicial do percurso, por sua vez, que ligava a Praia Vermelha e o Morro da Urca, foi inaugurado em 27 de outubro de 1912, quando subiram 577 pessoas ao Morro da Urca pelo preço de 2 mil réis pela viagem de ida e volta.

Acervo FBN.

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Para saber mais sobre o bondinho do Pão-de-Açúcar, visite: http://bndigital.bn.br/acervodigital

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FBN | 29 de setembro de 1908 – morre Machado de Assis

setembro 29, 2017

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Machado de Assis aos 57 anos. 1896. [Acervo Iconográfico]

Nascido no Rio de Janeiro,  em 21 de junho de 1839, e falecido na mesma cidade, em 29 de setembro de 1908, Joaquim Maria Machado de Assis foi um poeta, romancista, contista, cronista, dramaturgo, folhetinista, jornalista, crítico literário e teatral brasileiro. Como prosador, alcançou sucesso e admiração ainda em vida e produziu o conjunto de obra amplamente considerado como o mais importante da literatura brasileira. Foi, ainda, um dos fundadores da Academia Brasileira de Letras e seu primeiro presidente.

Curioso e amante dos livros desde muito cedo, Machado educou-se em escolas públicas e não frequentou universidades. Buscando deixar o subúrbio rural, ascender socialmente e desenvolver-se intelectualmente, o jovem pobre e negro passou a frequentar o centro da cidade, onde firmou amizades com Francisco de Paula Brito (que o apadrinhou e empregou em sua livraria e tipografia) e Manuel Antônio de Almeida (autor de Memórias de um Sargento de Milícias). Aos 17, estava empregado na Imprensa Nacional, de onde saiu para colaborar com jornais e dar início a uma bem sucedida carreira como funcionário público – chegaria a diretor-geral da Contabilidade no Ministério Federal da Indústria, Viação e Obras Públicas. Em 1869, conheceu Carolina Augusta Xavier de Novais, portuguesa e culta, com quem se casou e viveu uma vida conjugal harmônica e sem sobressaltos pelos próximos 35 anos. Juntos, moraram na Lapa, Catete e Largo do Machado, até se fixarem no bairro do Cosme Velho. Ao final da vida, em 1908, Machado de Assis teria a admiração quase unânime dos artistas e intelectuais brasileiros, o reconhecimento do público e a amizade pessoal de figuras como Joaquim Nabuco e o Visconde do Rio Branco.

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Casa em que morou Machado de Assis no Cosme Velho [Acervo Iconográfico]

O estilo machadiano é reconhecível pelo tom polidamente irônico, ao mesmo tempo educado e irreverente – pela camada fina de boas maneiras sob a qual se esconde uma crítica impiedosa das convenções sociais e do ridículo da existência humana.

Se, por um lado, a obra de Machado foi geralmente objeto de reverência e admiração no Brasil e em Portugal ainda durante a vida do autor, a barreira da língua fez com que sua grandeza permanecesse desconhecida no restante do mundo. A divulgação de sua obra e as traduções, feitas, principalmente, nas últimas décadas do séc. XX, confirmaram em Machado um genial elaborador da prosa literária, cuja obra permanece revelando riquezas e influenciando escritores de outras gerações, culturas e línguas.

Como escreveu Antonio Candido:

“O fato de sua obra encontrar atualmente certo êxito no exterior parece mostrar a capacidade de sobreviver, isto é, de se adaptar ao espírito do tempo, significando alguma coisa para as gerações que leram Proust e Kafka, Faulkner e Camus, Joyce e Borges. (…) Na razão inversa de sua prosa elegante e discreta, do seu tom humorístico e ao mesmo tempo acadêmico, avultam para o leitor atento as mais desmedidas surpresas. A sua atualidade vem do encanto quase intemporal do seu estilo e desse universo oculto que sugere os abismos prezados pela literatura do século XX”. (“Esquema de Machado de Assis”, em Vários Escritos. São Paulo: Duas Cidades, 1970).

Acesse a obra completa de Machado de Assis disponível para download: http://machado.mec.gov.br/

Pesquise mais sobre Machado de Assis no nosso Acervo Digital: http://bndigital.bn.gov.br/acervodigital

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FBN I 28 de setembro de 1885 – Promulgada a Lei dos Sexagenários

setembro 28, 2017

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Benoist, Philippe, Paris [França] : Lemercier, Imprimeur-Lithographe, 1861. Acervo FBN

A Lei dos Sexagenários, também conhecida como Lei Saraiva-Cotegipe, concedia liberdade aos escravos com mais de 60 anos de idade.

Leia o texto original:

Regula a extincção gradual do elemento servil.

    D. Pedro II, por Graça de Deus e Unânime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

DA MATRICULA

    Art. 1º Proceder-se-ha em todo o Imperrio a nova matricula dos escravos, com declaração do nome, nacionalidade, sexo, filiação, si fôr conhecida, occupação ou serviço em que fôr empregado, idade e valor, calculado conforme a tabella do § 3º.

    § 1º A inscripção para a nova matricula far-se-ha á vista das relações que serviram de base á matricula especial ou averbação effectuada em virtude da Lei de 28 de Setembro de 1871, ou á vista das certidões da mesma matricula, ou da averbação, ou á vista do titulo do dominio, quando nelle estiver exarada a matricula do escravo.

    § 2º A’ idade declarada na antiga matricula se addicionará o tempo decorrido até o dia em que fôr apresentada na Repartição competente a relação para a matricula ordenada por esta Lei.

    A matricula que fôr effectuada em contravenção ás disposições dos §§ 1º e 2º será nulla, e o Collector ou Agente fiscal que a effectuar incorrerá em uma multa de cem mil réis a tresentos mil réis, sem prejuizo de outras penas em que possa incorrer.

    § 3º O valor a que se refere o art. 1º será declarado pelo senhor do escravo, não excedendo o Maximo regulado pela idade do matriculando, conforme a seguinte tabella:

Escravos menores de 30 annos ……………………………………………………………… 900$000
 » de 30 a 40 » ………………………………………………………………………………… 800$000
 » » 40 a 50 » ………………………………………………………………………………… 600$000
 » » 50 a 55 » ………………………………………………………………………………… 400$000
 » » 55 a 60 » ………………………………………………………………………………… 200$000

    § 4º O valor dos individuos do sexo feminino se regulará do mesmo modo, fazendo-se, porém, o abatimento de 25% sobre os preços acima estabelecidos.

    § 5º Não serão dados á matricula os escravos de 60 annos de idade em diante; serão, porém, inscriptos em arrolamento especial para os fins dos §§ 10 a 12 do art. 3º.

    § 6º Será de um anno o prazo concedido para a matricula, devendo ser este annunciado por editaes affixados nos logares mais publicos com antecedencia de 90 dias, e publicos pela imprensa, onde a houver.

    § 7º Serão considerados libertos os escravos que no prazo marcado não tiverem sido dados á matricula, e esta clausula será expressa e integralmente declarada nos editaes e nos annuncios pela imprensa.

    Serão isentos de prestação de serviços os escravos de 60 a 65 annos que não tiverem sido arrolados.

    § 8º As pessoas a quem incumbe a obrigação de dar á matricula escravos alheios, na fórma do art. 3º do Decreto n. 4835 de 1 de Dezembro de 1871, indemnizarão aos respectivos senhores o valor do escravo que, por não ter sido matriculado no devido prazo, ficar livre.

    Ao credor hypothecario ou pignoraticio cabe igualmente dar á matricula os escravos constituidos em garantia.

    Os Collectores e mais Agentes fiscaes serão obrigados a dar recibo dos documentos que lhes forem entregues para a inscripção da nova matricula, e os que deixarem de effectual-a no prazo legal incorrerão nas penas do art. 154 do Codigo Criminal, ficando salvo aos senhores o direito de requerer de novo a matricula, a qual, para os effeitos legaes, vigorará como si tivesse sido effectuada no tempo designado.

    § 9º Pela inscripção ou arrolamento de cada escravo pagar-se-ha 1$ de emolumentos, cuja importancia será destinada ao fundo de emancipação, depois de satisfeitas as despezas da matricula.

    § 10. Logo que fôr annunciado o prazo para a matricula, ficarão relevadas as multas incorridas por inobservancia das disposições da Lei de 28 de Setembro de 1871, relativas á matricula e declarações prescriptas por ella e pelos respectivos regulamentos.

    A quem libertar ou tiver libertado, a titulo gratuito, algum escravo, fica remittida qualquer divida á Fazenda Publica por impostos referentes ao mesmo escravo.

    O Governo no Regulamento que expedir para execução desta Lei, marcará um só e o mesmo prazo para a apuração da matricula em todo o Imperio.

    Art. 2º O fundo de emancipação será formado:

    I. Das taxas e rendas para elle destinadas na legislação vigente.

    II. Da taxa de 5% addicionaes a todos os impostos geraes, excepto os de exportação.

    Esta taxa será cobrada desde já livre de despezas de arrecadação, e annualmente inscripta no orçamento da receita apresentado á Assembléa Geral Legislativa pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda.

    III. De titulos da divida publica emittidos a 5%, com amortização annual de 1/2 %, sendo os juros e amortização pagos pela referida taxa de 5%.

    § 1º A taxa addicional será arrecadada ainda depois da libertação de todos os escravos e até se extinguir a divida proveniente da emissão dos titulos autorizados por esta Lei.

    § 2º O fundo de emancipação, de que trata o n. I deste artigo, continuará a ser applicado de conformidade ao disposto no art. 27 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 5135 de 13 de Novembro de 1872.

    § 3º O producto da taxa addicional será dividido em tres partes iguaes:

    A 1ª parte será applicada á emancipação dos escravos de maior idade, conforme o que fôr estabelecido em regulamento do Governo.

    A 2ª parte será applicada á libertação por metade ou menos de metade de seu valor, dos escravos de lavoura e mineração cujos senhores quizerem converter em livres os estabelecimentos mantidos por escravos.

    A 3ª parte será destinada a subvencionar a colonização por meio do pagamento de transporte de colonos que forem effectivamente collocados em estabelecimentos agricolas de qualquer natureza.

    § 4º Para desenvolver os recursos empregados na transformação dos estabelecimentos agricolas servidos por escravos em estabelecimentos livres e para auxiliar o desenvolvimento da colonização agricola, poderá o Governo emittir os titulos de que trata o n. 3 deste artigo.

    Os juros e amortização desses titulos não poderão absorver mais dos dous terços do producto da taxa addicional consignada no n. 2 do mesmo artigo.

DAS ALFORRIAS E DOS LIBERTOS

    Art. 3º Os escravos inscriptos na matricula serão libertados mediante indemnização de seu valor pelo fundo de emancipação ou por qualquer outra fórma legal.

    § 1º Do valor primitivo com que fôr matriculado o escravo se deduzirão:

No primeiro anno………………………………………………………………………………………… 2%
No segundo…………………………………………………………………………………………….. 3%
No terceiro………………………………………………………………………………………………. 4%
No quarto…………………………………………………………………………………………….. 5%
No quinto……………………………………………………………………………………………….. 6%
No sexto……………………………………………………………………………………………….. 7%
No setimo……………………………………………………………………………………………….. 8%
No oitavo…………………………………………………………………………………………….. 9%
No nono…………………………………………………………………………………………………… 10%
No decimo………………………………………………………………………………………………. 10%
No undecimo…………………………………………………………………………………… 12%
No decimo segundo……………………………………………………………………………………. 12%
No decimo terceiro……………………………………………………………………………………. 12%

    Contar-se-ha para esta deducção annual qualquer prazo decorrido, seja feita a libertação pelo fundo de emancipação ou por qualquer outra fórma legal.

    § 2º Não será libertado pelo fundo de emancipação o escravo invalido, considerado incapaz de qualquer serviço pela Junta classificadora, com recurso voluntario para o Juiz de Direito.

    O escravo assim considerado permanecerá na companhia de seu senhor.

    § 3º Os escravos empregados nos estabelecimentos agricolas serão libertados pelo fundo de emancipação indicado no art. 2º, § 4º, segunda parte, si seus senhores se propuzerem a substituir nos mesmos estabelecimentos o trabalho escravo pelo trabalho livre, observadas as seguintes disposições:

    a) Libertação de todos os escravos existentes nos mesmos estabelecimentos e obrigação de não admittir outros, sob pena de serem estes declarados libertos;

    b) Indemnização pelo Estado de metade do valor dos escravos assim libertados, em titulos de 5%, preferidos os senhores que reduzirem mais a indemnização;

    c) Usufruição dos serviços dos libertos por tempo de cinco annos.

    § 4º Os libertos obrigados a serviço nos termos do paragrapho anterior, serão alimentados, vestidos e tratados pelos seus ex-senhores, e gozarão de uma gratificação pecuniaria por dia de serviço, que será arbitrada pelo ex-senhor com approvação do Juiz de Orphãos.

    § 5º Esta gratificação, que constituirá peculio do liberto, será dividida em duas partes, sendo uma disponivel desde logo, e outra recolhida a uma Caixa Economia ou Collectoria, para lhe ser entregue, terminado o prazo da prestação dos serviços a que se refere o § 3º, ultima parte.

    § 6º As libertações pelo peculio serão concedidas em vista das certidões do valor do escravo, apurado na fórma do art. 3º, § 1º, e da certidão do deposito desse valor nas estações fiscaes designadas pelo Governo.

    Essas certidões serão passadas gratuitamente.

    § 7º Emquanto se não encerrar a nova matricula, continuará em vigor o processo actual de avaliação dos escravos, para os diversos meios de libertação, com o limite fixado no art. 1º, § 3º.

    § 8º São válidas as alforrias concedidas, ainda que o seu valor exceda ao da terça do outorgante e sejam ou não necessarios os herdeiros que porventura tiver.

    § 9º E’ permittida a liberalidade directa de terceiro para a alforria do escravo, uma vez que se exhiba preço deste.

    § 10. São libertos os escravos de 60 annos de idade, completos antes e depois da data em que entrar em execução esta Lei; ficando, porém, obrigados, a titulo de indemnização pela sua alforria, a prestar serviços a seus ex-senhores pelo espaço de tres annos.

    § 11. Os que forem maiores de 60 e menores de 65 annos, logo que completarem esta idade, não serão sujeitos aos alludidos serviços, qualquer que seja o tempo que os tenham prestado com relação ao prazo acima declarado.

    § 12. E’ permittida a remissão dos mesmos serviços, mediante o valor não excedente á metade do valor arbitrado para os escravos da classe de 55 a 60 annos de idade.

    § 13. Todos os libertos maiores de 60 annos, preenchido o tempo de serviço de que trata o § 10, continuarão em companhia de seus ex-senhores, que serão obrigados a alimental-os, vestil-os, e tratal-os em suas molestias, usufruindo os serviços compativeis com as forças delles, salvo si preferirem obter em outra parte os meios de subsistencia, e os Juizes de Orphãos os julgarem capazes de o fazer.

    § 14. E’ domicilio obrigado por tempo de cinco annos, contados da data da libertação do liberto pelo fundo de emancipação, o municipio onde tiver sido alforriado, excepto o das capitaes.

    § 15. O que se ausentar de seu domicilio será considerado vagabundo e apprehendido pela Policia para ser empregado em trabalhos publicos ou colonias agricolas.

    § 16. O Juiz de Orphãos poderá permittir a mudança do liberto no caso de molestia ou por outro motivo attendivel, si o mesmo liberto tiver bom procedimento e declarar o logar para onde pretende transferir seu domicilio.

    § 17. Qualquer liberto encontrado sem occupação será obrigado a empregar-se ou a contratar seus serviços no prazo que lhe fôr marcado pela Policia.

    § 18. Terminado o prazo, sem que o liberto mostre ter cumprido a determinação da Policia, será por esta enviado ao Juiz de Orphãos, que o constrangerá a celebrar contrato de locação de serviços, sob pena de 15 dias de prisão com trabalho e de ser enviado para alguma colonia agricola no caso de reincidencia.

    § 19. O domicilio do escravo é intransferivel para Provincia diversa da em que estiver matriculado ao tempo de promulgação desta Lei.

    A mudança importará acquisição da liberdade, excepto nos seguintes casos:

    1º Transferencia do escravo de um para outro estabelecimento do mesmo senhor.

    2º Si o escravo tiver sido obtido por herança ou por adjudicação forçada em outra Provincia.

    3º Mudança de domicilio do senhor.

    4º Evasão do escravo.

    § 20. O escravo evadido da casa do senhor ou d’onde estiver empregado não poderá, emquanto estiver ausente, ser alforriado pelo fundo de emancipação.

    § 21. A obrigação de prestação de serviços de escravos, de que trata o § 3º deste artigo, ou como condição de liberdade, não vigorará por tempo maior do que aquelle em que a escravidão fôr considerada extincta.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 4º Nos regulamentos que expedir para execução desta Lei o Governo determinará:

    1º Os direitos e obrigações dos libertos a que se refere o § 3º do art. 3º para com os seus ex-senhores e vice-versa.

    2º Os direitos e obrigações dos demais libertos sujeitos á prestação de serviços e daquelles a quem esses serviços devam ser prestados.

    3º A intervenção dos Curados geraes por parte do escravo, quando este fôr obrigado á prestação de serviços, e as attribuições dos Juizes de Direito, Juizes Municipaes e de Orphãos e Juizes de Paz nos casos de que trata a presente Lei.

    § 1º A infracção das obrigações a que se referem os ns. 1 e 2 deste artigo será punida conforme a sua gravidade, com multa de 200$ ou prisão com trabalho até 30 dias.

    § 2º São competentes para a imposição dessas penas os Juizes de Paz dos respectivos districtos, sendo o processo o do Decreto n. 4824 de 29 de Novembro de 1871, art. 45 e seus paragraphos.

    § 3º O acoutamento de escravos será capitulado no art. 260 do Codigo Criminal.

    § 4º O direito dos senhores de escravos á prestação de serviços dos ingenuos ou á indemnização em titulos de renda, na fórma do art. 1º, § 1º, da lei de 28 de Setembro de 1871, cessará com a extincção da escravidão.

    § 5º O Governo estabelecerá em diversos pontos do Imperio ou nas Provincias fronteiras colonias agricolas, regidas com disciplina militar, para as quaes serão enviados os libertos sem occupação.

    § 6º A occupação effectiva nos trabalhos da lavoura constituirá legitima isenção do serviço militar.

    § 7º Nenhuma Provincia, nem mesmo as que gozarem de tarifa especial, ficará isenta do pagamento do imposto addicional de que trata o art. 2º.

    § 8º Os regulamentos que forem expedidos pelo Governo serão logo postos em execução e sujeitos á approvação do Poder Legislativo, consolidadas todas as disposições relativas ao elemento servil constantes da Lei de 28 de Setembro de 1871 e respectivos Regulamentos que não forem revogados.

    Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 28 de Setembro de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.”

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FBN | Documentos Literários – Carta de Machado de Assis ao autor da Lei do Ventre Livre

setembro 28, 2017

Por ocasião do aniversário da promulgação da Lei do Ventre Livre, a Série Documentos Literários apresenta uma carta de Machado de Assis ao visconde do Rio Branco, na qual se refere à data como “gloriosa”.

A Lei do Ventre Livre foi uma das medidas consideradas “transitórias” entre o regime escravagista e o regime de trabalho livre. O projeto foi apresentado na Câmara de Deputados em maio de 1871 por José Maria da Silva Paranhos, o visconde do Rio Branco (1819 – 1880), que, segundo o historiador José Murilo de Carvalho, teve de usar de muita energia e habilidade para vencer a oposição tanto de liberais quanto de conservadores. Por fim, a lei foi aprovada em 27 de setembro e assinada no dia seguinte pela Princesa Isabel, ficando conhecida como “Lei Rio Branco”. Na maioria dos casos, foi ineficaz, pois as crianças nascidas de escravas continuaram sob a tutela dos senhores, mas serviu para promover debates e contribuir para o processo que culminou com a assinatura da Lei Áurea em 1888 – uma lei também imperfeita, mas que representou pelo menos um passo na longa caminhada rumo a uma sociedade mais igualitária.

Negro, descendente de escravos, Machado de Assis (1839 – 1908) recebeu críticas por se manter alheio à questão da abolição. No entanto, crônicas escritas desde 1870 e publicadas nos jornais da época, bem como trechos de ficção — em especial os contos “O Caso da Vara” e “Pai Contra Mãe” –, mostram claramente suas críticas ao regime e à sociedade que o instituiu.

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José Maria da Silva Paranhos: Visconde do Rio Branco, Deputado, Senador, Ministro, Diplomata, Conselheiro de Estado, Parlamentar distincto. [Acervo Iconográfico]

Nesta carta, datada de 1876, o escritor parabeniza o visconde de Rio Branco pela lei que iniciou e defendeu um serviço que, segundo ele, já se tornara patrimônio comum. A carta está na Divisão de Manuscritos e pode ser consultada através do link: http://objdigital.bn.br/acervo_digital/div_manuscritos/mss_I32_36_025.pdf

Uma gravura representando Rio Branco está no acervo da Divisão de Iconografia: http://objdigital.bn.br/objdigital2/acervo_digital/div_iconografia/icon95726_1396400/icon1387669.html

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FBN | 24 de setembro de 1834: morre D. Pedro I

setembro 24, 2017

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Pedro I: Imperador do Brasil. 18?. [Acervo Iconográfico]

Filho de D. João VI e da Rainha Carlota Joaquina. D. Pedro I, imperador do Brasil, nasceu no dia 12 de outubro de 1798, em Lisboa. Em 1808, quando Portugal foi invadido por tropas francesas, D. Pedro I e toda a nobreza, fugiu para o Brasil.

Quando D. João VI foi forçado a voltar para Portugal por conta da Revolução do Porto, D. Pedro I ficou como príncipe-regente e precisou defrontar a insubmissão das tropas portuguesas e ameaças de rebeldes.

Mais tarde, na época em que a gestão portuguesa tentava privar a autonomia política brasileira, Pedro I declarou a Independência do Brasil. Posteriormente foi proclamado imperador ficando no poder até 7 de abril de 1831. No dia 24 de setembro de 1834, D. Pedro I morreu de tuberculose.

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FBN| 22 de setembro de 1959 – Santos Dumont é condecorado como Marechal-do-Ar

setembro 22, 2017

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Santos Dumont [Livro]: cinquentenário do primeiro vôo do mais pesado que o ar. 1956. [Acervo Iconográfico]

Em 22 de setembro de 1959, o Presidente Juscelino Kubitschek, por meio da lei nº 3.636, concede ao Tenente-Brigadeiro-do-Ar Alberto Santos Dumont o posto honorífico de Marechal-do-Ar.

“Lei nº 3.636, de 22 de Setembro de 1959

Concede ao Tenente-Brigadeiro-do-Ar Alberto Santos Dumont o posto honorífico de Marechal-do-Ar.

O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedido ao Tenente-Brigadeiro-do-Ar Alberto Santos Dumont o pôsto honorifico de Marechal-do-Ar.

Parágrafo único. No Almanaque do Ministério da Aeronáutica, para o efeito desta lei, será, feita, em caráter permanente, a devida alteração.

Art. 2º Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Francisco de Mello. ”

Conheça um pouco mais sobre Santos Dumont acessando: http://objdigital.bn.br/acervo_digital/div_iconografia/icon1282516.pdf

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FBN | 21 de setembro – Dia da Árvore

setembro 21, 2017

No Brasil, o Dia da Árvore é comemorado em 21 de setembro, em função da véspera da primavera.

Apesar de ainda ser comemorado nos dias de hoje, o dia da árvore foi substituído pela Festa Anual das Árvores, instituída pelo decreto federal 55.795 de 24 de Fevereiro de 1965.

De acordo com o artigo 2º desse mesmo decreto, a Festa Anual das Árvores tem como objetivo “difundir ensinamentos sobre a conservação das florestas e estimular a prática de tais ensinamentos, bem como divulgar a importância das árvores no progresso da Pátria e no bem-estar dos cidadãos.”

Para lembrar a data e sua importância, a Fundação Biblioteca Nacional disponibiliza imagens de algumas árvores brasileiras retratadas em propagandas utilizadas por um laboratório farmacêutico. A coleção original, composta por 9 folhetos, cujos textos são atribuídos à Eurico Santos ( 1883), era oferecida pelo laboratório aos médicos e ao público em geral como forma de divulgação de seus produtos, e está disponível para consulta na Divisão de Iconografia da Biblioteca Nacional.

Além da coleção, para enfatizar a importância das árvores e da preservação do meio ambiente, a FBN disponibiliza para download o “Album pittoresco do Rio de Janeiro : doze vista brasileiras escolhidas” (Sec. XIX),  Schutz, Jan Frederik: http://objdigital.bn.br/objdigital2/acervo_digital/div_iconografia/icon393040/icon393040.pdf

 

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FBN | 18 de setembro – Aniversário de Feira de Santana

setembro 18, 2017
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Mercado na Feira St. Anna. 18? [Acervo Iconográfico]

No começo do século XVIII, o português Domingos Barbosa de Araújo e sua esposa, Ana Brandôa, proprietários da fazenda Santana dos Olhos D’Água, mandaram erigir uma capela sob a invocação de São Domingos e Santana. Ao redor do templo, construíram-se os primeiros casebres de rendeiros e as senzalas. Essas terras, por morte dos proprietários, foram mais tarde julgadas devolutas e incorporadas a Fazenda Nacional. Graças a sua posição geográfica, no limite do recôncavo com os tabuleiros semi-áridos e, portanto, na confluência das zonas da mata e do litoral, a nova aglomeração tornou-se pouso de tropas e dos viajantes que, provenientes do alto sertão baiano e das regiões do Piauí e Goiás, demandavam o porto de Nossa Senhora do Rosário de Cachoeira.

Ainda na primeira metade do século, a povoação começou a constituir centro de permutas e escambos. Daí a formação do arraial de Santana da Feira foi um passo. Do comércio incipiente originou-se pequena feira livre, realizada no primeiro dia da semana. O comércio então estabelecido forçou a abertura de ruas adequadas ao trânsito de feirantes de toda parte. Assim a população cresceu e as lojas foram aparecendo.

Foi esse impulso que levou os habitantes a pedirem a criação do município, o que aconteceu em 1832, com território desmembrado do de Cachoeira. Feira de Santana desempenhou papel importante no movimento federalista de 1832, insurgindo-se contra revolução que irrompera na província da Bahia, e em seu território desenrolaram-se algumas lutas da Sabinada. A grande heroína da independência, Maria Quitéria, nasceu na freguesia de São José das Itapororocas quando esta pertencia ao Município de Cachoeira. (Fonte: IBGE)

Em homenagem ao aniversário da cidade, a Biblioteca Nacional divulga a disponibilidade, para consulta e download, de uma fotografia de Feira de Santana. Você pode acessá-la através do endereço: http://acervo.bndigital.bn.br/sophia/index.asp?codigo_sophia=2371

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FBN | 13 de setembro – Dia Nacional da Cachaça

setembro 13, 2017

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Rótulo. Cachaça Fina: especialidade da Casa Camarinha. 19? [Acervo Iconográfico]

Hoje, dia 13 de setembro, é celebrado o Dia Nacional da Cachaça.

Além de ser uma das bebidas mais populares do Brasil, ela também movimenta o turismo em algumas regiões do País. Obtida com a destilação do caldo de cana-de-açúcar fermentado, o produto é considerado patrimônio histórico e cultural. O Nordeste e alguns Estados do Sudeste são fortes na produção da bebida.

As expressões “cachaça”, “Brasil” e “cachaça do Brasil” são protegidas por lei. O uso desses termos é restrito aos produtores estabelecidos no País, ou seja, qualquer outra aguardente de cana-de-açúcar produzida fora do território brasileiro não pode levar o nome de “cachaça”. (Fontes: Portal Brasil e Planalto)

Em homenagem à comemoração, a Biblioteca Nacional divulga a disponibilidade, para consulta e download, do manuscrito mais antigo presente na BNDigital relacionado à cachaça. O documento é de 1º de agosto de 1808 e se refere à arrematação do subsídio das cachaças. Você pode acessá-lo através do endereço: http://objdigital.bn.br/objdigital2/acervo_digital/div_manuscritos/mss1436001_1448077/mss1444064.pdf

Além disso, também é divulgada a disponibilidade, para consulta e download, de um rótulo intitulado: Cachaça fina: especialidade da Casa Camarinha. Você pode acessá-lo através do link: http://objdigital.bn.br/objdigital2/acervo_digital/div_iconografia/icon1501157/icon1501157.html

Pesquise mais sobre a cachaça em nosso Acervo Digital:  http://bndigital.bn.gov.br/acervodigital

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FBN | 9 de setembro de 1909 – morre Guimarães Passos

setembro 9, 2017
guimarães passos

Guimarães Passos [Acervo Iconográfico]

Sebastião Cícero Guimarães Passos, poeta e jornalista, nasceu em Maceió – Alagoas, no dia 22 de março de 1867.

Quando foi para o Rio de Janeiro, entrou para a redação dos jornais, fazendo parte do grupo de Paula Ney, Olavo Bilac, Coelho Neto, José do Patrocínio, Luís Murat e Artur Azevedo. Colaborou com a Gazeta da Tarde, a Gazeta de Notícias e A Semana. Nas suas colunas publicava crônicas e versos. Nos vários lugares em que trabalhou, escrevia também sob pseudônimos: Filadelfo, Gill, Floreal, Puff, Tim e Fortúnio.

Com a declaração da revolta de 6 de setembro de 1893, aderiu ao movimento. Fez parte do governo revolucionário instalado no Paraná, e lutou contra Floriano Peixoto. Vencida a revolta, conseguiu fugir. Exilou-se em Buenos Aires durante 18 meses e colaborou nos jornais La Nación e La Prensa, fazendo conferências sobre temas literários relacionados ao Brasil.

Guimarães Passos foi também humorista na sua colaboração para O Filhote, reunida depois no livro Pimentões, que publicou em parceria com Olavo Bilac. Ao tratar de Versos de um simples, José Veríssimo viu nele o “poeta delicado, de emoção ligeira e superficial, risonho, de inspiração comum, mas de estro fácil, como o seu verso, natural e espontâneo, poeta despretensioso, poeta no sentido popular da palavra”.

Em 1896, de volta do exílio, foi um dos primeiros poetas chamados para formar a Academia Brasileira de Letras. Guimarães Passos faleceu em Paris, França, no dia 9 de setembro de 1909. (Fonte: ABL)

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